Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.035
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RURAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 83 do STJ; ausência de prequestionamento quanto ao art. 389 do Código Civil, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF; conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o art. 397 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ; necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e deficiência de fundamentação em parte das alegações sobre os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, apenas reconhecendo que os encargos moratórios do item “C” incidem a partir da notificação extrajudicial; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se cabia a exceptio non adimpleti contractus, à luz do art. 476 do CC; (iii) saber se a constituição em mora do item “C” dependeu de notificação idônea, nos termos do art. 397 do CC; (iv) saber se houve conversão indevida da obrigação em perdas e danos, à luz do art. 389 do CC; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do CC; e (vi) saber se ocorreu novação, à luz do art. 360 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou os pontos relevantes, rejeitando os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as alegações genéricas de obscuridade, contradição e ausência de fundamentação não apontam vício concreto, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de acolher a exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à constituição de mora em obrigações sem termo, nos termos do art. 397 do CC.
10. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de conversão indevida em perdas e danos pressupõe interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
11. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado quanto à não ocorrência de novação, além de incidir a Súmula n. 5 do STJ por exigir interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional são genéricas e não indicam vício concreto, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 476, 389 e 422 do CC.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a constituição da mora em obrigação sem termo, relativamente ao art. 397 do CC.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativamente ao art. 360 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 360, 389, 397, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 780.324/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, REsp n. 1.935.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023.
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