Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.852
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de
saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando
honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via
eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana
impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico
prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a
ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas;
(ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n.
4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de
manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação
contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo
após aprovação assemblear.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual
inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber,
que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de
via processual própria para o eventual questionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n.
4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2015.
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