Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.815

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88). 2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa. A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados. 4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ). 5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à determinação específica de regularização da admissibilidade. 6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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