Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.729

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fração de aumento da pena-base. Art. 59 do Código Penal. Interrogatório como meio de prova. manutenção da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por adulteração de sinal identificador de veículo. A controvérsia envolve a exasperação da pena-base em 1/4 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na fração de 1/4, em razão de uma única circunstância judicial negativa, é desproporcional; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para o aumento superior à fração de 1/6; (iii) determinar se elementos extraídos do interrogatório do réu podem ser utilizados para agravar a pena, especialmente quanto às circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, diante de circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como a atuação em concurso de agentes, vínculo com organização criminosa e elevado valor econômico do bem envolvido. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a adoção de frações diversas, desde que motivadas. 6. O interrogatório do réu, embora constitua meio de defesa, também possui natureza probatória, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição das circunstâncias do crime. 7. A utilização de elementos extraídos do interrogatório para caracterizar maior gravidade concreta da conduta não implica violação ao direito à atenuante da confissão, quando tais elementos dizem respeito a aspectos acessórios ao delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador. 2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024.

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