Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.626
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, inadequação da via para matéria constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF, ausência de dissídio pela alínea c e conformidade com o Tema n. 410, negando seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre diferenças de correção monetária e juros remuneratórios relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, reconheceu como devido R$ 42.774,63 à autora, imputou as custas à exequente e fixou honorários de 10% sobre o valor reconhecido, com expedição de mandado de pagamento e reserva de honorários, se aquiescido.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico da impugnante (excesso decotado), manteve a possibilidade de perícia após homologação dos cálculos e a correção de inexatidões materiais, afastando coisa julgada e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à coisa julgada, preclusão, necessidade de perícia e honorários; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF por desconstituição de cálculos homologados; (iv) saber se houve violação dos arts. 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do CPC por preclusão temporal e pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC quanto à fixação equitativa de honorários; (vi) saber se houve violação do art. 926 do CPC por afastar uniformidade jurisprudencial; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, coisa julgada, preclusão, perícia e honorários.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão de cálculos e a necessidade de perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que admite correção de inexatidões materiais a qualquer tempo com base no art. 494 do CPC e afasta preclusão pro judicato na atividade probatória.
9. Matéria constitucional, como a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial.
10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de perícia e a correção de cálculos em cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, com base no art. 494 do CPC, e afasta a preclusão pro judicato na atividade probatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, perícia e honorários, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Matéria constitucional, como alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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