Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.513
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DO C/C INDÉBITO DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. C/C OPERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. . REEXAME DE SÚMULA 83/STJ MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do º, VIII, do Código de art. 6 Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência da . Súmula 83/STJ
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela regularidade da contratação dos empréstimos bancários, com base nas seguintes premissas: a) a parte autora não comunicou nenhum fato criminoso à autoridade policial, de modo a amparar sua tese de que teria ocorrido golpe na efetivação das operações de crédito impugnadas; b) não há notícia nos autos de perda da posse do cartão bancário pela consumidora; c) o banco réu demonstrou a utilização de terminal de autoatendimento para a efetivação dos empréstimos, os quais foram contraídos mediante emprego de cartão e senha da cliente. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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