Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.441
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE. ART. 932, INCISO III,
DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
ausência de cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial
(art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do STJ).
2. O agravo em recurso especial não atacou concretamente tais
fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de
revolvimento fático e à mera reprodução das razões do apelo nobre,
em desatenção ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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