Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.437
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de
presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento
para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado
indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da
capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de
comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção
relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de
reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de
instrumento.
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