Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.395
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de
impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da
divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de
inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e
83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para suprir falhas na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que
não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta
conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da
divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula
7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia,
a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo
analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da
qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi
realizado.
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a
suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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