Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.330
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
com incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em contexto que
envolvia alegações relacionadas aos arts. 186, 187, 927, 421 e 422
do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de
inadmissibilidade possui dispositivo único, o que impõe a integral
impugnação dos óbices assentados.
7. A parte agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a
preclusão consumativa, razão pela qual não se sana a deficiência do
agravo em recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
sendo ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
10. Mantêm-se os honorários advogados majorados, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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