Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.320

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO E CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de discussão de enunciado sumular à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo com base em inadimplemento e constituição de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a correção pelo CDI com substituição pelo INPC e consolidou a propriedade e posse plena do bem, com honorários de 10% e exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por error in judicando, aplicou a causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais, validou o CDI e manteve a constituição regular da mora, com ônus ao réu e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e reformatio in pejus em violação do art. 492 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 3º, §§ 1º-2º e § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, seria cabível a descaracterização da mora, a improcedência da busca e apreensão e a aplicação de perdas e danos e multa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 176 do STJ quanto à equivalência CDI/DI CETIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo, no julgamento da Apelação, reconheceu de ofício a nulidade da sentença, por contradição entre fundamentação e dispositivo e, aplicando a causa madura, julgou o mérito, nos limites do que foi devolvido (abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário). 7. Não ocorreu vício por decisão extra petita ou reformatio in pejus, pois, na apelação, o efeito devolutivo, do ponto de vista da profundidade, é amplo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN. Entendimento do acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a quanto à mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição do CDI como índice de correção monetária e à inexistência de extra petita ou reformatio in pejus à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e da aplicação da causa madura. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da abusividade dos encargos e a substituição do CDI como índice de correção monetária. 3. Prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" quanto a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.013 caput, § 1º e § 3º II, 492, e 85 § 2º e § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3 §§ 1º e 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.186.130/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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