Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E URGÊNCIA (ART. 1.015). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 e 283 do STF, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova documental suplementar e deixou de analisar pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova em ação ordinária de exibição de documentos e elucidação de fatos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, assentando a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, a ausência de urgência e a suficiência da prova documental já encartada, além de que a dinamização do ônus da prova não foi objeto da decisão agravada; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, caput, §1º, III, IV e VI, e 1.022, caput, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 373, §§1º e 3º, II, 1.013, §§1º e 3º, III, e 1.015, XI, do CPC quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova e ao cabimento do agravo de instrumento; (iii) saber se o art. 1.015, caput, do CPC e o Tema n. 988 do STJ autorizam agravo de instrumento por urgência; (iv) saber se houve ausência de interesse processual com base nos arts. 17, 396 e 485, caput, VI, do CPC; (v) saber se os arts. 206, §3º, IV, e §5º, I, do CC impõem prescrição e extinguem o dever de guarda; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma lógica e suficiente, afastando supressão de instância quanto à redistribuição do ônus da prova e reconhecendo a suficiência da prova documental já produzida. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de redistribuição do ônus da prova, interesse processual, urgência do art. 1.015 e prescrição, porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à instrução, à utilidade da medida e ao termo inicial e causas de interrupção/ suspensão da prescrição. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática, uma vez que o paradigma trata de ação autônoma exibitória satisfativa, ao passo que o acórdão recorrido versa incidente probatório em ação ordinária, o que atrai o óbice do art. 1.029, §1º, do CPC. 8. A tese do Tema n. 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC) demanda demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação em apelação; na espécie, o Tribunal de origem assentou a inexistência de urgência e a suficiência da prova já colacionada, o que impede a revisão por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões suscitadas e afasta supressão de instância. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas pretensões que exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório, inclusive quanto à urgência do art. 1.015 do CPC, à redistribuição do ônus da prova, ao interesse processual e à prescrição. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17; 373, §§1º e 3º, II; 396; 485, caput, VI; 489, caput, §1º, III, IV e VI; 932; 1.013, §§1º e 3º, III; 1.015, caput, XI; 1.022, caput, II; 1.029, §1º; 85, §11; CC, art. 206, §3º, IV, e § 5º, I; Lei n. 6.404/1976, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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