Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.165
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA
E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo,
submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de
decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no
momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência,
prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem
a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão
consumativa.
2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ,
consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva
e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no
âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos
decorrentes de vícios construtivos.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios
estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a
solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob
pena de esvaziar o objeto do contrato.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da
obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena
de afronta ao art. 412 do Código Civil.
5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do
acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente
os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração
do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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