Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.144
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao § 1º, VI, do Código de Processo art. 489, Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do RISTJ, com art. 1.029, art. 255 prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea .a 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP, fundada em cláusula de renovação automática e multa convencional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da multa contratual e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da cláusula de renovação automática, isentar o recorrente do pagamento da multa rescisória e inverter os ônus sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do Código de Processo Civil; (ii) saber se art. 489 houve ofensa ao do Código Civil quanto à boa-fé objetiva e à validade da art. 422 renovação automática com incidência de multa; (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e fundamentos suscitados, nos termos do do Código de Processo Civil.
2. Não se admite a revisão do art. 489, entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência na solução jurídica, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma de divergência é do mesmo Tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, CDC, arts. 2º, 29 e 51, § 1º, III e IV; RISTJ, § art. 422; art. 255, 1º; CF, III, . art. 105, c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.
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