Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.987
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do
STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso
especial fora inadmitido.
2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula
n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n.
929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a
inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos
específicos da decisão recorrida.
6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
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