Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.941

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS AUTÔNOMAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O embargante aponta omissões e contradição sobre a origem e a independência das provas reputadas autônomas, a dissociação em relação ao reconhecimento de pessoas e requer prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à origem e à independência das provas autônomas e à dissociação do reconhecimento de pessoas; (ii) saber se há contradição interna entre a afirmação de existência de provas autônomas e a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a dispositivo constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado, seguindo entendimento consolidado nesta Corte Superior, assentou que a irregularidade do reconhecimento não invalida a condenação quando esta se ampara em fontes de prova autônomas e independentes, colhidas sob o contraditório, tais como análise de imagens, rastreamento telemático e identificação de veículo.. 7. A revisão da suficiência e da valoração do conjunto probatório demanda revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via excepcional, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. Não há contradição interna entre afirmar a existência de provas autônomas e obstaculizar o reexame probatório, pois se trata de premissas fáticas firmadas e de limite cognitivo recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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