Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.916
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada
em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à falha na prestação do
serviço e à configuração de dano moral por manutenção da hipoteca, o
que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo.
6. Agravo interno não provido
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