Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.891
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À
ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N.
288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA,
SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC).
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO
ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de
revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do
STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de
violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022
do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial
qualificada.
2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada,
notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência
de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio
jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à
mera reafirmação das razões do recurso especial.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples
assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às
razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
(EAREsp 746.775/PR).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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