Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.857
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DO COMPRADORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como descaracterizar em recurso especial, o inadimplemento contratual da compradora, ora recorrente – no que se refere à quitação do preço do imóvel – sob a justificativa de que seria legítima a retenção parcial do pagamento com base na exceção de contrato não cumprido, ante o atraso na disponibilização das chaves e na entrega do imóvel com vícios construtivos. Pelos mesmos motivos, descabe isentar a recorrente dos encargos moratórios incidentes sobre os valores retidos indevidamente, segundo premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.