Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PEÇAS DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECLUSÃO. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se recurso especial interposto após o termo final do prazo legal pode ser considerado tempestivo com fundamento em feriado local (Corpus Christi) e ponto facultativo não comprovados por documento oficial idôneo, mas apenas por imagem de tela de sistema eletrônico da origem. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve comprovar, por documento oficial idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na origem, inclusive em relação ao dia de Corpus Christi, sob pena de ser considerado intempestivo o recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a insurgente foi expressamente intimada pelo STJ, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suprir o vício. 5. O prazo do agravo em recurso especial observa a disciplina dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, o recurso foi interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, configurando-se a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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