Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.733
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
2. Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos ao
conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à
alteração do julgado.
3. Reafirma-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º) e a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo
em recurso especial com base na falta de impugnação específica a
todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários conforme
art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica
verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão
consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a majoração
de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC quando já fixados
na origem e ausente êxito do agravante.
III. Razões de decidir
7. Constata-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas
5/STJ e 7/STJ), o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza
o conhecimento da insurgência.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos, consoante orientação da Corte Especial e
previsão do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
9. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência
(CPC, art. 1.021, § 1º).
10. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo
interno configura inovação recursal indevida e não afasta a
preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
provimento quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), preservando a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §
11, do CPC, ante a ausência de reforma do julgado e a prévia fixação
pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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