Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.698

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante requer o reconhecimento de omissão e contradição e pleiteia efeitos infringentes para revisão da conclusão quanto à dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação específica, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do conteúdo decisório nem à rediscussão da matéria. 5. O acórdão embargado identificou a deficiência recursal pela falta de cotejo analítico entre o comando normativo invocado e os fundamentos da inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 6. A menção, em relatório, às teses de mérito apresentadas não implica reconhecimento de impugnação específica dos óbices processuais, inexistindo contradição interna. 7. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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