Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.698
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante requer o reconhecimento de omissão e contradição e pleiteia efeitos infringentes para revisão da conclusão quanto à dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação específica, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do conteúdo decisório nem à rediscussão da matéria.
5. O acórdão embargado identificou a deficiência recursal pela falta de cotejo analítico entre o comando normativo invocado e os fundamentos da inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
6. A menção, em relatório, às teses de mérito apresentadas não implica reconhecimento de impugnação específica dos óbices processuais, inexistindo contradição interna.
7. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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