Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.635
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE POR DESATENDIMENTO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA EM NOME DE A DVOGADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por não interrupção do prazo
recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos, com
aplicação do entendimento de que embargos intempestivos ou
manifestamente incabíveis não interrompem prazo recursal e
referência à Súmula n. 168 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título
extrajudicial, relativos a contrato de câmbio, com discussão sobre
impenhorabilidade de bens, aplicação do CDC, liquidez e
exigibilidade do título, validade de cláusula de débito automático,
excesso de cobrança e suspensão da execução por recuperação
judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos para substituir o Fator Acumulado de
Comissão de Permanência pela comissão de permanência calculada com
base na taxa média de mercado do Banco Central.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a inaplicabilidade do CDC, a exigibilidade do
contrato de câmbio protestado, a natureza extraconcursal do crédito
e a validade da cláusula de débito automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC pela ausência de publicação no DJEN com
o nome do advogado indicado para intimação exclusiva, com nulidade
da intimação e consequente tempestividade dos embargos de
declaração; e (ii) saber se há ofensa à Resolução n. 455/2022 do CNJ
quanto à obrigatoriedade de publicação no DJEN com o nome dos
advogados e ao caráter informacional das demais comunicações
eletrônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em
nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC,
acarreta nulidade da intimação, não a convalidando o cadastramento
no PJe, a atuação pretérita do patrono ou a intimação em nome da
parte. Fica prejudicada a análise da Resolução n. 455/2022 diante do
reconhecimento da nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O desatendimento de pedido expresso de
intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art.
272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da intimação e dos atos
subsequentes, tornando prejudicada a análise de eventual ofensa à
Resolução n. 455/2022 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; Lei n.
11.419/2006, art. 5º, § 3º; Resolução n. 455/2022, arts. 11, caput e
§ 3º, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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