Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.580
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
30/11/2018), o que não ocorreu.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não conhecido.
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