Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.519

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula " (AgInt no AgInt no AREsp 1.029.480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula compromissória em contrato de adesão, porquanto constatou que a cláusula de arbitragem foi redigida com o devido destaque (em negrito e sublinhada) e assinada e vistada de forma especial, evidenciando a anuência expressa da parte aderente. 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem acerca da forma de apresentação da cláusula de arbitragem e da existência de anuência expressa quando tal revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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