Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.458

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM MÚTUO VERBAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, pela incidência da Súmula art. 1.022 n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio da alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com pedido de restituição de R$ 20.000,00 sob alegação de mútuo verbal ou capital de fomento vinculado à constituição de SCP. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissões e contradições quanto à distinção entre capital de fomento e remuneração por serviços, à distribuição do ônus da prova e ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do I e II, do CPC pela distribuição art. 373, incorreta do ônus probatório; (iii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 884 do CC ao admitir enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de valoração jurídica das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se verifica a alegada violação do do CPC, pois o acórdão art. 1.022 enfrentou de forma suficiente a controvérsia e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 373 do CPC e 884 do CC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático- probatório para reconhecer o mútuo verbal ou a ausência de justa causa das transferências. 9. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que o óbice da Súmula n. 7 do STJ, imposto pela alínea do III, da Constituição, impede a art. 105, o conhecimento pela alínea em idêntico contexto fático. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 11. Não se verifica litigância de má-fé, pois não houve recurso manifestamente protelatório ou insistência temerária. : “1. Não se verifica a alegada violação do do CPC Tese de julgamento art. 1.022 quando o acórdão enfrenta a controvérsia e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 373 do CPC e 884 do CC, pois o reconhecimento de mútuo verbal ou de ausência de justa causa depende do reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea do III, da Constituição a art. 105, Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea . 4. A penalidade por c litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios ”. CPC, arts. 85, § 11, 373 e 1.022; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP julgado em 31/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.