Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.348
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA POR INEXATIDÃO INTENCIONAL NO PERFIL DO CONDUTOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não cabimento da revisão do quantitativo de honorários, deficiência de fundamentação e ausência de decisão sobre os dispositivos legais indicados. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por perda total de veículo, após sinistro ocorrido em 16/7/2023. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a perda do direito à garantia por má-fé e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração inexata ou omissão sem má-fé enseja perda da garantia, nos termos do art. 766, parágrafo único, do CC; (ii) saber se o afastamento da cobertura se sustenta no art. 757 do CC sem nexo entre o sinistro e o perfil declarado; (iii) saber se os honorários fixados em 12% devem ser reduzidos por equidade à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do TJSP e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre ofensa ao art. 766 do CC, pois a perda da garantia não é automática: exige-se que a informação inexata e dolosa tenha aptidão para influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, premissa jurídica afastada no acórdão recorrido.
7. Fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios, diante do retorno dos autos para novo julgamento com possível repercussão na sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 766 do CC: a declaração inexata e intencional só acarreta perda da garantia se for material para a aceitação da proposta ou a estipulação do prêmio.
2. Fica prejudicado o exame dos honorários quando o retorno dos autos para novo julgamento pode alterar a sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 766, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.210.205/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011; STJ, REsp n. 1.419.731/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.