Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.284
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo
Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria
em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal
Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato
constituído em dia anterior ao da interposição do respectivo
recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado premente.
2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente juntou procuração com
data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento
da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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