Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.251
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para reconhecer a posse de boa-fé sobre imóvel adquirido e afastar a suposta fraude à execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e rejeitando a fraude à execução, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel, realizada após a citação e durante a suspensão da execução por acordo, sem demonstração de bens suficientes, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com má-fé dos adquirentes evidenciada por certidão positiva na escritura pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ciência dos adquirentes, à caracterização da má-fé e à alegada insolvência da devedora, relativamente ao reconhecimento da fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada fraude à execução demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da ciência dos adquirentes, à má-fé e à insolvência”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art.
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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