Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.218
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de consumo sobre divergência entre o tipo indicado na embalagem e a classificação técnica efetiva, com pedidos de indenização aos consumidores, publicação da decisão em jornais e manutenção de tutela de urgência; 3. A sentença julgou procedente em parte a ação, fixando indenização genérica aos consumidores, publicação em jornais e manutenção da tutela, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem n egou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou a nulidade por referência a portaria revogada e reconheceu vício de qualidade e violação do dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de norma revogada acarreta nulidade, por ausência de fundamentação válida e desrespeito aos precedentes, se houve violação do princípio da legalidade e se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inexistência de alteração normativa substancial e de prejuízo, o que obsta o conhecimento da irresignação sobre os arts. 489 e 927 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, diante do óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento autônomo não impugnado capaz de manter o acórdão recorrido. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c quando o mesmo tema já está impedido na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 85, § 11; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.