Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.086
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração dos arts. 2, 7, 8, 9, 369, 465, § 1º, III, 480, 525, § 1º, IV, 932, III, 1.016, II e III, e 1.025 do CPC, do art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual foram indeferidos quesitos da perícia destinada a aferir o cumprimento do título. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por pedido genérico e dissociado da decisão, ante a ausência de individualização dos quesitos indeferidos e de razões específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC por suposta contradição e omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 2, 7, 8 e 9 do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 369 do CPC por negativa de prova útil; (iv) saber se foram indevidamente rejeitados quesitos à luz do art. 465, § 1º, III, do CPC; (v) saber se era imprescindível nova perícia ou esclarecimentos nos termos do art. 480 do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 525, § 1º, IV, do CPC ao obstar discussão de causas supervenientes; (vii) saber se o agravo de instrumento era inepto à luz dos arts. 932, III, e 1.016, II e III, do CPC; e (viii) saber se houve ofensa ao art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não guardam correlação específica com o fundamento do acórdão, que não conheceu o agravo por inépcia e dissociação da decisão agravada, relativamente à dialeticidade e à individualização dos quesitos.
7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, sendo incabível a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento determinante do acórdão recorrido, relativamente à inépcia por ausência de correlação e de individualização dos quesitos.
2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração pela inexistência de vícios legais. 3. A multa por litigância de má-fé é incabível na ausência de uso protelatório de recursos.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2, 7, 8, 9, 369, 465, § 1º, III, 480, 525, § 1º, IV, 932, III, 1.016, II e III, 1.022, I, 1.025 e 85, § 11; Lei Complementar n. 35/1979, art. 35, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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