Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.052
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, à não retroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à ausência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente e nulidade de citação por desatualização de cálculos. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando ambas as prescrições, majorou honorários e, em juízo de retratação, reiterou a inexistência de prescrição; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, do Código Civil pela alegada prescrição quinquenal entre o despacho citatório e a citação válida; (ii) saber se houve violação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC por ausência de citação no prazo legal que impediria a retroação da interrupção; (iii) saber se houve violação do art. 206-A, do Código Civil pela aplicação do mesmo prazo da pretensão à prescrição intercorrente; (iv) saber se houve violação do art. 44, da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra quanto ao prazo trienal da cédula de crédito bancário; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT acerca da necessidade de citação válida dentro do prazo para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não cabe, em sede de recurso especial, revisitar o entendimento no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da parte recorrente em promover o andamento regular do feito, a impedir a retroação à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, por implicar em reanálise do contexto fático-probatório. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a, obstando o exame pela alínea c sobre idêntica matéria. 8. A orientação do art. 240, § 1º e § 4º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ sobre retroação da interrupção quando o atraso não se imputa ao autor reforça que a verificação de culpa exige incursão fático-probatória vedada no especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de inércia do exequente e da eficácia interruptiva retroativa das diligências. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando recai o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, 206-A e 202, I; CPC, arts. 240, § 1º, 921, §§ 1º, 2º e 4º, § 5º, 487, II, 924, V, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art.
70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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