Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.954
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE
DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas
n. 283 e 735 do STF; da Súmula n. 7 do STJ; e do art. 995, parágrafo
único, do CPC, com indeferimento de efeito suspensivo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão
que revogou tutela cautelar antecedente de sustação de protesto de
duplicatas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a revogação da tutela provisória e afirmando que o exame
pretendido adiantaria o mérito e que a cognição sumária não permite
ingerência nas questões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 300 do CPC ao se negar a tutela de urgência sob o fundamento de
adiantamento do mérito; (ii) saber se estavam presentes os
requisitos dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC para concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para o conhecimento do
recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da
tutela de urgência.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta, em
regra, a revisão, em recurso especial, de decisões precárias de
tutela de urgência proferidas em cognição sumária.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, pois
faltou a probabilidade de provimento do recurso para concessão de
efeito suspensivo.
8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação
específica de fundamento autônomo do julgado.
9. Não se conhece do dissídio quando não há cotejo analítico,
sobretudo se sua aferição depende do revolvimento de premissas
fáticas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame fático-probatório para aferição
dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a
Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, a revisão de decisões
precárias de tutela de urgência em recurso especial. 3. A atribuição
de efeito suspensivo ao recurso especial exige a probabilidade de
provimento e o risco de dano grave, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC. 4. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial quando não há cotejo analítico e quando sua
verificação depende do revolvimento de premissas fáticas, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não
há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, 303 e
304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 735; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.