Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.920
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTRIÇÕES PEDIDO DE EMISSÃO DO CERT. REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir sobre a presença ou não dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a Corte de origem, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em regra, é inadmissível a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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