Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.865
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. VALOR RAZÓAVEL. ARRAS EM VALOR
ÍNFIMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa
exclusiva da compradora, ora recorrente.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa da
recorrente pela rescisão contratual demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido ser cabível a retenção
das arras confirmatórias, desde que em valores razoáveis, e não haja
cumulação com outras cláusulas penais. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
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