Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.160.789

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de busca e apreensão. 2. Decisão de primeira instância deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova e possibilidade de revisão das cláusulas de juros e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) revisão das cláusulas de juros e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a deficiência na fundamentação recursal, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 3. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.990/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

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