Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.766
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA E
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
impossibilidade de análise do art. 5º, LV, da CF e inviabilidade do
dissídio por ausência de similitude fática.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de
reintegração de posse, discutindo a admissão de prova emprestada e o
indeferimento de repetição de perícia.
3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, confirmou a
possibilidade de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC com
observância do contraditório, reconheceu a desnecessidade de nova
perícia por ausência de fato novo e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a admissão de prova
emprestada e o indeferimento de nova perícia afrontaram o art. 372
do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação do
art. 5º, LV, da CF; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à suficiência da prova emprestada e à necessidade de nova
perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência e
utilidade do laudo pericial emprestado e à necessidade de nova
perícia.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque
esta Corte possui competência restrita à legislação federal
infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
requer o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência
da prova emprestada e à necessidade de nova perícia. 2. Não se
conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal
no âmbito do recurso especial, por incompetência desta Corte para
exame de matéria constitucional.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 105, III, a, c; CPC,
arts. 372, 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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