Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.673
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRABALHO DE PARTO. CESÁREA AUTORIZADA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO. PARTO NATURAL FORÇADO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que "as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados" (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 3. Na hipótese, baseado nos elementos probatórios colhidos nos autos, o Tribunal de origem consignou que houve falha no serviço da recorrente, pois a paciente/recorrida, "ao se apresentar em unidade hospitalar da rede credenciada da ré, com fortes dores, foi negligenciada em sala de observação, onde permaneceu despida, sangrando e com sintomas de exaustão, sem atendimento médico adequado, apesar da iminência do parto. Analisando a documentação que acompanha a inicial e a prova testemunhal, observa se que a autora enfrentou situações de descaso e negligência durante o atendimento hospitalar que culminou em parto que deveria ter sido realizado na forma cesariana, mas que, por erros de conduta, foi tratado como parto normal". 4. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil demanda, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 6. Na hipótese, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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