Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.626
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Ação rescisória.
2. O único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. A oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. O arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo, sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
4. Agravo interno não provido.
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