Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.482
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. 2. O recorrente pretende a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado definido no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena de 6 anos de reclusão e da reincidência, é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado ou se deve ser fixado o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena fixada em 6 anos de reclusão, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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