Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.432
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido
pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em
recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à
recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque
"somente após a constituição do título executivo haverá competência
do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
3. Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos
Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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