Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.317
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O acolhimento das teses defensivas exige a reavaliação da materialidade, dos indícios de autoria e da dinâmica dos fatos para aferir a existência ou não de dolo eventual, providência incompatível com o âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
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