Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.103
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma,
fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de
instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser
examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame
fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas
e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no
caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força
persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório
produzido nos autos.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em
quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias
distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções
individualizadas, contexto territorial de flagrante em local
conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão
extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no
comércio ilícito.
5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos
relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o
peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que
implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice
direto na Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme
no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na
revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão
da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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