Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.096
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES. CONTA MERCADORIA. DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o
Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de
supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades
fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta
Mercadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao
art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do
procedimento administrativo fiscal para formação do juízo
condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão
de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir
informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por
vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal
objetiva.
4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento
subjetivo e à autoria.
5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem
subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido,
não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é
vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento
administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do
contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo
Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.
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