Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.056
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO. SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. NOTA DE VENDA EM LEILÃO E PARECER TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, valorar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Ademais, orienta-se que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu pela regularidade das contas prestadas pela instituição financeira. Assentou-se que a nota de venda emitida por leiloeiro oficial em papel timbrado e o parecer técnico contábil são documentos suficientes para comprovar o saldo devedor, sendo a impugnação relativa à "diferença de pixels no preenchimento" considerada frágil e desprovida de fundamento concreto para ilidir a autenticidade documental.
3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à soberania do juiz na condução da instrução e à suficiência probatória para a prestação de contas, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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