Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.035
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 99, § 1º, 223, 502 e 1.025 do CPC e 104, 107 e 111 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e moral, quanto à exclusão da fornecedora do polo passivo por não ser signatária do acordo homologado e à análise de justiça gratuita. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a fornecedora do polo passivo por ausência de participação no acordo e inexistência de solidariedade; os embargos de declaração foram rejeitados, com orientação de que a gratuidade deve ser formulada preferencialmente no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa e coisa julgada material nos termos dos arts. 223 e 502 do CPC; (ii) saber se do pedido de gratuidade, com base no art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC, se poderia conhecer na via recursal; (iii) saber se a exclusão do polo passivo viola os arts. 104, 107 e 111 do CC por anuência tácita e solidariedade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada, a conclusão estadual de que o título não atribui obrigação à fornecedora e que o acordo afastou solidariedade imediata demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre a justiça gratuita, o acórdão fixou a inadequação do locus, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento; incide a Súmula n. 283 do STF. 8. No dissídio, faltou confronto analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c diante dos óbices pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas do acordo homologado e do acervo fático sobre legitimidade passiva, preclusão e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do locus do pedido de justiça gratuita. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando há óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º e 2º, 223, 502, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107 e 111; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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