Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.884
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz dos óbices da Súmula 7/STJ, da
Súmula 211/STJ e da Súmula 83/STJ, com majoração de honorários
sucumbenciais.
2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e o cabimento do provimento recursal, sem
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
relacionados à Súmula 211/STJ e à Súmula 83/STJ. Agravada intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, com aplicação de precedentes e dispositivos
regimentais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.021,
§ 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, o agravo interno pode ser
conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, e se é possível suprir tal deficiência apenas no agravo
interno, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas deve
observar o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte a impugnação integral de
todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
(precedente da Corte Especial), não bastando alegações genéricas ou
voltadas ao mérito.
7. No caso, o agravo não enfrentou, de modo específico e suficiente,
os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula 211/STJ e à
Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a existência de
impugnação, sem indicar capítulo apto a superar o ônus dialético,
inexistindo fatos novos ou elementos que desconstituam a decisão
agravada.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão,
realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação
recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da
preclusão consumativa.
9. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da
justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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