Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento na primeira controvérsia, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e por fundamentação deficiente na segunda controvérsia, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo interno em agravo de instrumento que manteve decisão monocrática que julgou prejudicados embargos de declaração por perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do imóvel em outro feito. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de perda do objeto dos embargos de declaração diante da arrematação e a autorização de alienação do imóvel por iniciativa particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar a validade da arrematação e os efeitos de decisão anterior que disciplinava a alienação, limitando-se a reconhecer a perda do objeto; e (ii) saber se é nula a decisão que não conheceu dos embargos de declaração pela perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de oposição de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado ao sustentar nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação específica de dispositivo de lei federal ao impugnar decisão que não conheceu dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1659455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 7/8/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1593380/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 744.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1076478/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, AREsp n. 1.962.980, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2021.

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