Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.684
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmulas n.º 7, 83 e 182 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O recurso especial alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Decisão de admissibilidade e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de prova e reproduziu as razões do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado todos os óbices e reiterou as razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a simples reprodução das razões do recurso especial são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade e caracterizar a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ, que o agravante impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do agravo. 6. Em relação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de prova e a reproduzir o recurso especial, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia estaria restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é insuficiente para afastar a incidência da súmula. 7. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 do STJ, a decisão de inadmissão consignou a consonância do acórdão recorrido com a orientação vigente desta Corte Superior, citando precedente específico; o agravante, contudo, não apresentou qualquer impugnação direcionada a esse fundamento, nem indicou julgados contemporâneos ou posteriores em sentido diverso, tampouco realizou distinguishing em relação aos paradigmas mencionados. 8. A ausência de ataque concreto aos dois óbices de admissibilidade - Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ - torna o agravo em recurso especial inadmissível, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, acompanhada da simples reprodução das razões do recurso especial, não afasta o óbice de admissibilidade, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, em sentido diverso, ou demonstrar, por adequado confronto analítico, que a situação examinada diverge substancialmente dos paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, Súmula n.º 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025
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