Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.620
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART.
14, II, DO CP). PRÉVIO VÍNCULO ENTRE AS RÉS PARA CEIFAR A VIDA DA
VÍTIMA E TENTAR MATAR A SEGUNDA OFENDIDA, VALENDO-SE DE RECURSO QUE
DIFICULTOU SUA DEFESA E MOTIVAÇÃO TORPE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do
julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como
via de revisão do mérito do que foi decidido.
3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.